Divórcio com partilha de bens em Porto Alegre: cartório ou Justiça?
Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito em cartório, sem processo judicial, desde que os requisitos legais estejam presentes. A escritura pode incluir a partilha de bens. Mas nem todo caso pode seguir esse caminho. Este texto explica as duas vias e os pontos que costumam definir a escolha.
Primeiro, alguns conceitos
- Divórcio: é o fim do casamento. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem necessidade de separação prévia.
- Partilha: é a divisão dos bens e direitos do casal, conforme o regime de bens e as circunstâncias da aquisição do patrimônio.
- Divórcio extrajudicial: é o feito em cartório, por meio de escritura pública.
- Divórcio judicial: é o feito por processo perante o juiz da Vara de Família.
O STF, no RE 1167478/RJ, julgado em 2023, em precedente de repercussão geral, confirmou que a separação judicial não é requisito para o divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Quando o divórcio pode ser feito em cartório
O Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública. A escritura pode conter as disposições relativas ao divórcio e à partilha, desde que os interessados estejam de acordo e sejam observados os requisitos legais.
Os requisitos principais são:
- acordo entre os dois sobre o divórcio e sobre os seus termos, inclusive a partilha, se ela for feita naquele momento;
- assistência de advogado ou defensor público, que pode ser comum ou de cada parte;
- declaração de que a mulher não está grávida ou de que não tem conhecimento de eventual gravidez;
- se houver filhos menores ou incapazes, comprovação de que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram resolvidas judicialmente.
O tabelião somente lavra a escritura com a assistência de advogado ou defensor público. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para os registros e atos necessários, inclusive a averbação do divórcio e a transferência de bens.
E se houver filhos menores?
A existência de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, o divórcio em cartório. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a escritura é possível quando houver comprovação da prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos.
Na prática, o caminho pode ocorrer em duas etapas: primeiro, guarda, convivência e alimentos são definidos judicialmente; depois, o divórcio e a partilha podem ser formalizados em cartório, desde que exista consenso entre os cônjuges e os demais requisitos estejam presentes.
A decisão judicial que resolveu as questões dos filhos deve ser mencionada no corpo da escritura. Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, deverá submetê-la à apreciação do juiz que proferiu a decisão.
A existência de filho menor ou incapaz, portanto, não transforma automaticamente o divórcio em judicial. O que impede a escritura é a ausência de resolução judicial das questões relativas aos filhos, a falta de consenso ou o descumprimento de outro requisito legal.
Quando o caminho é a Justiça
O divórcio segue pela via judicial quando:
- não há acordo sobre o divórcio ou sobre algum de seus termos;
- há divergência quanto à partilha, aos alimentos ou a outras questões familiares;
- existem filhos menores ou incapazes e as questões de guarda, convivência e alimentos ainda não foram decididas judicialmente;
- não estão preenchidas as condições para a escritura pública, inclusive a declaração exigida sobre eventual gravidez;
- há necessidade de produção de provas ou de decisão judicial sobre patrimônio, guarda, alimentos ou outras questões controvertidas.
O processo pode começar litigioso e terminar em acordo. O Código de Processo Civil estimula a conciliação e a mediação em todas as fases do processo.
Em Porto Alegre, a competência territorial para a ação de divórcio segue, em regra, esta ordem: foro do domicílio do guardião de filho incapaz; na ausência de filho incapaz, foro do último domicílio do casal; se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, foro do domicílio do réu. A vítima de violência doméstica também pode propor a ação no foro de seu próprio domicílio.
É possível divorciar sem dividir os bens?
Sim. O Código Civil admite que o divórcio seja concedido sem prévia partilha de bens. A divisão pode ser feita depois, por acordo ou em processo próprio.
O STJ também consolidou esse entendimento na Súmula 197, aprovada em 1997, segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha dos bens.
Essa alternativa pode ser útil quando o casal quer encerrar logo o vínculo matrimonial, mas ainda precisa reunir documentos ou discutir a divisão do patrimônio. Enquanto a partilha não for formalizada, porém, os direitos patrimoniais permanecem sem definição e determinados atos, como venda, transferência ou financiamento, podem exigir providências adicionais e a participação de ambos.
Como o regime de bens influencia a partilha
O regime de bens é a regra escolhida — ou aplicada pela lei — para definir a comunicação do patrimônio do casal. Os mais comuns são:
- comunhão parcial: em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, com as exceções previstas em lei. Entram na comunhão, por exemplo, os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que estejam somente em nome de um dos cônjuges.
- comunhão universal: em regra, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais.
- separação de bens: em regra, cada cônjuge administra exclusivamente os próprios bens e pode aliená-los ou gravá-los de ônus real.
Exemplo: um casal em comunhão parcial comprou um apartamento durante o casamento e cada um tinha um carro antes de casar. Em princípio, o apartamento pode integrar a partilha, enquanto os carros podem permanecer fora dela. Mas detalhes como doações, heranças, sub-rogação de bens particulares, dívidas e utilização de recursos anteriores ao casamento podem alterar a análise.
Por isso, cada caso precisa ser examinado com os documentos do patrimônio e do regime de bens. Um bem registrado em nome de apenas um dos cônjuges não está necessariamente fora da partilha, assim como um bem adquirido durante o casamento não necessariamente será dividido em qualquer hipótese.
Documentos que costumam ser pedidos
Para a escritura, a Resolução CNJ nº 35/2007 lista, entre outros documentos:
- certidão de casamento atualizada;
- documento de identidade e CPF;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento dos filhos, se houver;
- decisão judicial que tenha resolvido guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes, quando for o caso;
- matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos demais bens;
- documentos necessários à comprovação da titularidade, dos valores e das dívidas relacionadas ao patrimônio.
A lista pode variar conforme o tabelionato e os bens envolvidos. Na via judicial, a documentação é semelhante, acrescida das provas necessárias aos pontos em discussão.
Como escolher
Em resumo: se há acordo completo, advogado ou defensor público e todos os requisitos estão presentes, o cartório costuma ser uma alternativa mais simples para formalizar o divórcio e, se desejado, a partilha.
Se há divergência, questões dos filhos ainda não resolvidas judicialmente, necessidade de provas ou outro impedimento à escritura, a Justiça é o caminho. A existência de filhos menores, isoladamente, não impede mais o divórcio extrajudicial quando as questões de guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidas judicialmente.
Em ambos os casos, a presença de advogado ou defensor público é obrigatória. A escolha depende da análise individual do regime de bens, dos documentos, da existência de filhos e do grau de consenso entre as partes.
Perguntas frequentes
Posso fazer o divórcio em cartório se tenho filhos menores?
Sim, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidas judicialmente, com comprovação da decisão e menção a ela na escritura. Se houver dúvida sobre o interesse do menor ou incapaz, o tabelião deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão.
É obrigatório ter advogado no divórcio em cartório?
Sim. O tabelião somente pode lavrar a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. O profissional pode ser comum às partes ou representar cada uma delas separadamente.
Posso me divorciar e fazer a partilha depois?
Sim. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, que poderá ser realizada posteriormente por acordo ou em processo próprio.
Preciso esperar algum prazo de separação?
Não. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de separação judicial ou de prazo prévio de separação.
Fontes consultadas
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — Planalto
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) — Planalto
- Constituição Federal, art. 226 — Planalto
- Resolução CNJ nº 35/2007, com redação da Resolução nº 571/2024 — CNJ
- Lei nº 11.340/2006, art. 14-A — Planalto
- Tema 1.053 do STF e Súmula 197 do STJ
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o seu caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 20/10/2026.
JL — Litvin e Lauer
