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Divórcio

Divórcio com partilha de bens em Porto Alegre: cartório ou Justiça?

Por Juliano Lauer e Juliana Krause Litvin · · 8 min de leitura

Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito em cartório, sem processo judicial, desde que os requisitos legais estejam presentes. A escritura pode incluir a partilha de bens. Mas nem todo caso pode seguir esse caminho. Este texto explica as duas vias e os pontos que costumam definir a escolha.

Primeiro, alguns conceitos

O STF, no RE 1167478/RJ, julgado em 2023, em precedente de repercussão geral, confirmou que a separação judicial não é requisito para o divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010.

Quando o divórcio pode ser feito em cartório

O Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública. A escritura pode conter as disposições relativas ao divórcio e à partilha, desde que os interessados estejam de acordo e sejam observados os requisitos legais.

Os requisitos principais são:

  1. acordo entre os dois sobre o divórcio e sobre os seus termos, inclusive a partilha, se ela for feita naquele momento;
  2. assistência de advogado ou defensor público, que pode ser comum ou de cada parte;
  3. declaração de que a mulher não está grávida ou de que não tem conhecimento de eventual gravidez;
  4. se houver filhos menores ou incapazes, comprovação de que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos já foram resolvidas judicialmente.

O tabelião somente lavra a escritura com a assistência de advogado ou defensor público. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para os registros e atos necessários, inclusive a averbação do divórcio e a transferência de bens.

E se houver filhos menores?

A existência de filhos menores ou incapazes não impede, por si só, o divórcio em cartório. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a escritura é possível quando houver comprovação da prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos.

Na prática, o caminho pode ocorrer em duas etapas: primeiro, guarda, convivência e alimentos são definidos judicialmente; depois, o divórcio e a partilha podem ser formalizados em cartório, desde que exista consenso entre os cônjuges e os demais requisitos estejam presentes.

A decisão judicial que resolveu as questões dos filhos deve ser mencionada no corpo da escritura. Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, deverá submetê-la à apreciação do juiz que proferiu a decisão.

A existência de filho menor ou incapaz, portanto, não transforma automaticamente o divórcio em judicial. O que impede a escritura é a ausência de resolução judicial das questões relativas aos filhos, a falta de consenso ou o descumprimento de outro requisito legal.

Quando o caminho é a Justiça

O divórcio segue pela via judicial quando:

O processo pode começar litigioso e terminar em acordo. O Código de Processo Civil estimula a conciliação e a mediação em todas as fases do processo.

Em Porto Alegre, a competência territorial para a ação de divórcio segue, em regra, esta ordem: foro do domicílio do guardião de filho incapaz; na ausência de filho incapaz, foro do último domicílio do casal; se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, foro do domicílio do réu. A vítima de violência doméstica também pode propor a ação no foro de seu próprio domicílio.

É possível divorciar sem dividir os bens?

Sim. O Código Civil admite que o divórcio seja concedido sem prévia partilha de bens. A divisão pode ser feita depois, por acordo ou em processo próprio.

O STJ também consolidou esse entendimento na Súmula 197, aprovada em 1997, segundo a qual o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha dos bens.

Essa alternativa pode ser útil quando o casal quer encerrar logo o vínculo matrimonial, mas ainda precisa reunir documentos ou discutir a divisão do patrimônio. Enquanto a partilha não for formalizada, porém, os direitos patrimoniais permanecem sem definição e determinados atos, como venda, transferência ou financiamento, podem exigir providências adicionais e a participação de ambos.

Como o regime de bens influencia a partilha

O regime de bens é a regra escolhida — ou aplicada pela lei — para definir a comunicação do patrimônio do casal. Os mais comuns são:

Exemplo: um casal em comunhão parcial comprou um apartamento durante o casamento e cada um tinha um carro antes de casar. Em princípio, o apartamento pode integrar a partilha, enquanto os carros podem permanecer fora dela. Mas detalhes como doações, heranças, sub-rogação de bens particulares, dívidas e utilização de recursos anteriores ao casamento podem alterar a análise.

Por isso, cada caso precisa ser examinado com os documentos do patrimônio e do regime de bens. Um bem registrado em nome de apenas um dos cônjuges não está necessariamente fora da partilha, assim como um bem adquirido durante o casamento não necessariamente será dividido em qualquer hipótese.

Documentos que costumam ser pedidos

Para a escritura, a Resolução CNJ nº 35/2007 lista, entre outros documentos:

A lista pode variar conforme o tabelionato e os bens envolvidos. Na via judicial, a documentação é semelhante, acrescida das provas necessárias aos pontos em discussão.

Como escolher

Em resumo: se há acordo completo, advogado ou defensor público e todos os requisitos estão presentes, o cartório costuma ser uma alternativa mais simples para formalizar o divórcio e, se desejado, a partilha.

Se há divergência, questões dos filhos ainda não resolvidas judicialmente, necessidade de provas ou outro impedimento à escritura, a Justiça é o caminho. A existência de filhos menores, isoladamente, não impede mais o divórcio extrajudicial quando as questões de guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidas judicialmente.

Em ambos os casos, a presença de advogado ou defensor público é obrigatória. A escolha depende da análise individual do regime de bens, dos documentos, da existência de filhos e do grau de consenso entre as partes.

Perguntas frequentes

Posso fazer o divórcio em cartório se tenho filhos menores?

Sim, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidas judicialmente, com comprovação da decisão e menção a ela na escritura. Se houver dúvida sobre o interesse do menor ou incapaz, o tabelião deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão.

É obrigatório ter advogado no divórcio em cartório?

Sim. O tabelião somente pode lavrar a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. O profissional pode ser comum às partes ou representar cada uma delas separadamente.

Posso me divorciar e fazer a partilha depois?

Sim. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, que poderá ser realizada posteriormente por acordo ou em processo próprio.

Preciso esperar algum prazo de separação?

Não. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de separação judicial ou de prazo prévio de separação.

Juliano Lauer

Juliano Lauer · OAB/RS 90.479A · OAB/PR 57.618 · OAB/RJ 240.919A
Advogado com atuação em Partilhas Patrimoniais e Sucessões. Especialista em Direito Público e em Direito Tributário.

Juliana Krause Litvin

Juliana Krause Litvin · OAB/RS 83.502
Advogada com atuação em Direito das Famílias e Violência Doméstica. Mestre em Ciências Criminais.

Fontes consultadas

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o seu caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 20/10/2026.