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Família

Herança, doação e bens de antes do casamento entram na partilha do divórcio?

Por Juliano Lauer e Juliana Krause Litvin · · 10 min de leitura

“O apartamento que herdei dos meus pais vai ser dividido?” Essa é uma das dúvidas mais comuns de quem está se divorciando. Também aparecem perguntas sobre o dinheiro recebido por doação e o carro comprado antes do casamento.

A resposta depende, antes de tudo, do regime de bens. Na comunhão parcial, que é o regime mais comum, os bens que cada pessoa já tinha antes de casar e os recebidos individualmente por herança ou doação, em regra, não entram na partilha. Mas aluguéis, reformas, construções e bens comprados com mistura de dinheiro podem gerar direito à divisão.

Este artigo explica o que fica fora, o que pode ser dividido mesmo quando o bem é particular e como provar a origem do patrimônio.

Primeiro passo: qual é o regime de bens?

Se o casal não fez pacto antenupcial, ou se o pacto for nulo ou ineficaz, vale o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil). Para escolher outro regime, é preciso fazer pacto antenupcial por escritura pública.

Na união estável, se não houver contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).

Por isso, a análise começa pela certidão de casamento, pelo pacto antenupcial ou pelo contrato de convivência, quando existirem.

Comunhão parcial: o que fica fora da partilha

Na comunhão parcial, entram na divisão os bens adquiridos durante o casamento, com as exceções previstas em lei (art. 1.658 do Código Civil). Ficam fora da comunhão, entre outros (arts. 1.659 e 1.661):

Na prática, em regra:

O que pode ser dividido mesmo quando o bem é particular

O fato de um imóvel ser particular não impede que alguns valores ligados a ele sejam comuns. O art. 1.660 do Código Civil inclui na comunhão, entre outros:

Os aluguéis do imóvel herdado

O imóvel herdado individualmente continua sendo particular. Já os aluguéis recebidos durante o casamento são frutos e, em regra, entram na comunhão.

O STJ aplicou essa lógica no REsp 1.959.926/PR (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 08/06/2026). Era um caso de fazendas herdadas pelo marido. O Tribunal reconheceu que os frutos e a evolução patrimonial havidos durante o casamento se comunicam. No caso, eram as crias do rebanho e as benfeitorias feitas nas propriedades. O STJ afirmou ainda que não se exige contribuição financeira direta do outro cônjuge.

“Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período [...], não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.” (STJ, REsp 1.959.926/PR)

Um exemplo: Ana herdou um apartamento e o alugou durante o casamento. O apartamento continua sendo só dela. Os aluguéis recebidos durante a união, se ainda existirem ou tiverem sido convertidos em outro patrimônio, podem ser considerados na partilha.

Reforma ou construção com dinheiro do casal

As benfeitorias feitas em bem particular durante o casamento entram na comunhão. Isso não transforma o imóvel inteiro em bem comum, mas pode gerar direito à divisão do valor investido.

Um exemplo: Carlos herdou um terreno e, durante o casamento, o casal construiu uma casa no local. O terreno pode continuar sendo particular, mas o valor da construção pode ser partilhado, conforme a prova produzida.

A prova das datas é decisiva. Na Apelação Cível nº 5010652-41.2024.8.21.0017, julgada pela Oitava Câmara Cível do TJRS em 26/03/2026 (rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa), o imóvel era bem particular de um dos companheiros. O tribunal manteve a sentença que reconheceu como benfeitorias da união apenas o banheiro e a cozinha. Para as demais construções, não houve prova suficiente de que tivessem sido feitas durante a convivência.

E a valorização do bem particular?

A simples valorização de mercado de um imóvel herdado ou comprado antes do casamento não transforma o bem em patrimônio comum.

A situação muda quando a valorização resulta de obras, reformas ou investimentos pagos com recursos comuns. Nesse caso, a discussão costuma se concentrar no valor das benfeitorias ou dos investimentos, e não na propriedade do imóvel.

Sub-rogação: vendi o bem herdado e comprei outro

Sub-rogação é a substituição de um bem particular por outro: o imóvel herdado é vendido e o dinheiro é usado para comprar um novo. O Código Civil exclui da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente de um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, II).

Se o novo bem for pago em parte com dinheiro particular e em parte com recursos do casal, apenas a parcela correspondente ao dinheiro particular tende a ficar fora da divisão.

O ponto central é a prova. No REsp 1.852.363/SP (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 03/06/2025), o STJ manteve a divisão em partes iguais de um imóvel comprado durante a união estável. Um dos companheiros afirmava ter pago “a sua parte” com dinheiro de herança, mas não comprovou a sub-rogação. O Tribunal afirmou que quem alega ter usado dinheiro particular deve comprovar isso de forma cabal. Também decidiu que a simples indicação de percentuais diferentes na escritura de compra não afasta a presunção de esforço comum.

Por isso, é recomendável:

Quando não é possível rastrear a origem do dinheiro, a prova da sub-rogação fica muito mais difícil.

Doação feita ao casal

Se a doação foi feita aos dois cônjuges, o bem entra na comunhão (art. 1.660, III, do Código Civil). É diferente da doação feita apenas a um deles.

Por isso, é importante verificar quem aparece como donatário na escritura ou no documento de doação, e se há cláusula de incomunicabilidade.

Comunhão universal: atenção à cláusula de incomunicabilidade

Na comunhão universal, a regra é a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667 do Código Civil). Ou seja: nesse regime, a herança e a doação recebidas por um dos cônjuges, em regra, entram na comunhão.

Ficam fora, porém, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I). Quem pretende doar ou deixar em testamento um bem a pessoa casada nesse regime pode avaliar a inclusão expressa dessa cláusula.

Separação convencional de bens

Na separação convencional, escolhida por pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a administração exclusiva dos seus bens e pode vendê-los ou gravá-los livremente (art. 1.687 do Código Civil). Nesse regime, heranças, doações e bens anteriores não são partilhados, e os bens adquiridos durante o casamento, em regra, pertencem a quem os adquiriu.

Separação obrigatória, Súmula 377 e Tema 1.236 do STF

O Código Civil prevê hipóteses de separação obrigatória de bens, entre elas o casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II).

A Súmula 377 do STF diz que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O STJ, porém, deu a ela uma leitura restritiva. No EREsp 1.623.858/MG (Segunda Seção, rel. Min. Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF5, j. 23/05/2018), decidiu que os bens adquiridos onerosamente durante a união só se comunicam se houver prova do esforço comum.

Herança e doação recebidas individualmente não são aquisições onerosas. Por isso, em regra, continuam fora da partilha também nesse regime.

Há ainda uma mudança recente. No Tema 1.236 da repercussão geral (ARE 1.309.642/SP, Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 01/02/2024), o STF decidiu que a separação obrigatória para maiores de 70 anos pode ser afastada por manifestação expressa das partes, mediante escritura pública. Portanto, não basta verificar a idade: é preciso conferir se houve escritura afastando o regime legal.

Meação não é herança

Meação é a parte dos bens comuns que pertence a cada cônjuge por causa do regime de bens. Herança é o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. No divórcio, discute-se a divisão do patrimônio comum; na sucessão, examina-se quem são os herdeiros e o que compõe a herança.

Essa diferença tem consequências práticas. O bem particular que não entra na partilha do divórcio pode ter outro tratamento se o casamento terminar com a morte de um dos cônjuges. Na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os descendentes justamente sobre os bens particulares do falecido (art. 1.829, I, do Código Civil). O STF equiparou os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema 809, RE 878.694/MG), de modo que essa regra também alcança o companheiro.

Como provar que um bem é particular

Os documentos mais úteis costumam ser:

A prova deve mostrar a data de aquisição, a origem dos recursos e, quando for o caso, a ligação entre o bem antigo e o novo.

Em resumo

Perguntas frequentes

A herança que recebi durante o casamento entra no divórcio?

Na comunhão parcial, em regra, não: a herança recebida individualmente é bem particular (art. 1.659, I, do Código Civil). Na comunhão universal, entra, salvo se houver cláusula de incomunicabilidade. Também entra a herança deixada aos dois cônjuges.

O imóvel que eu tinha antes de casar será dividido?

Em regra, não, na comunhão parcial e na separação de bens. Porém, benfeitorias e construções feitas com recursos do casal podem gerar direito à divisão do valor investido.

Os aluguéis do imóvel herdado são divididos?

Os aluguéis recebidos durante o casamento são frutos e, em regra, entram na comunhão (art. 1.660, V, do Código Civil), embora o imóvel herdado continue sendo particular.

Vendi o imóvel herdado e comprei outro. O novo é só meu?

Pode ser, total ou parcialmente, se houver prova de que o dinheiro da venda foi usado na compra. A escritura e os extratos bancários são essenciais. Se também foram usados recursos do casal, essa parte pode ser partilhada.

Meus pais doaram um imóvel para mim e meu marido. Ele tem direito à metade?

Se a doação foi feita aos dois, o bem entra na comunhão (art. 1.660, III, do Código Civil). É preciso verificar a escritura de doação e eventual cláusula de incomunicabilidade.

As regras valem para a união estável?

Sim. Sem contrato escrito, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).

Juliano Lauer

Juliano Lauer · OAB/RS 90.479A · OAB/PR 57.618 · OAB/RJ 240.919A
Advogado com atuação em Partilhas Patrimoniais e Sucessões. Especialista em Direito Público e em Direito Tributário.

Juliana Krause Litvin

Juliana Krause Litvin · OAB/RS 83.502
Advogada com atuação em Direito das Famílias e Violência Doméstica. Mestre em Ciências Criminais.

Fontes consultadas

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 29/10/2026.