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Família

“Dr., quanto terei que pagar de pensão?” Como o valor dos alimentos é definido

Por Juliano Lauer e Juliana Krause Litvin · · 13 min de leitura

Essa é uma das perguntas mais frequentes em escritórios que atuam com Direito das Famílias. A resposta mais honesta é: depende.

A lei não estabelece uma tabela nem um percentual único para todos os casos. O valor é definido a partir das necessidades de quem recebe, dos recursos de quem paga e da participação do outro responsável pela manutenção, sempre considerando as circunstâncias concretas da família.

Este artigo explica como esse cálculo costuma ser analisado, quais verbas podem entrar na base da pensão, quando a obrigação começa, como pedir revisão e em quais situações pode haver prisão civil.

O critério principal: necessidade e possibilidade

O art. 1.694, § 1º, do Código Civil determina que os alimentos sejam fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em termos simples, o juiz compara o que a pessoa que pede alimentos precisa com aquilo que a pessoa obrigada pode pagar.

O art. 1.695 do Código Civil acrescenta que os alimentos são devidos quando quem os pede não consegue prover a própria manutenção e quem deve pagá-los tem condições de contribuir sem comprometer o necessário para o próprio sustento.

Por isso, costuma-se falar em binômio necessidade-possibilidade. Também é comum a referência ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade: o valor precisa ser distribuído de maneira equilibrada, sem transferir todo o custo para apenas um dos responsáveis.

Quando a obrigação envolve filhos, a contribuição deve ser dividida entre os pais de acordo com os recursos de cada um. É o que prevê o art. 1.703 do Código Civil.

O mito dos 30%

Não existe na lei um percentual fixo de 30% para a pensão alimentícia.

Esse percentual aparece em muitos acordos e decisões porque pode ser uma forma prática de calcular a obrigação, especialmente quando o alimentante tem salário regular. Mas ele não é obrigatório nem serve automaticamente para todas as famílias.

A pensão pode ser fixada em percentual sobre os rendimentos, em valor mensal determinado ou por outro critério adequado ao caso. O resultado depende, entre outros elementos, das necessidades comprovadas, da renda do responsável, do número de filhos e da contribuição do outro genitor.

Assim, qualquer estimativa feita sem examinar os documentos da família deve ser tratada apenas como uma aproximação.

Como a renda de quem paga é analisada

Quem tem carteira assinada ou é servidor

Quando há renda formal e relativamente estável, é comum que a pensão seja fixada em percentual sobre os rendimentos e descontada diretamente da folha de pagamento.

Esse formato pode facilitar o pagamento e tornar mais previsível o valor recebido. Mas é importante verificar exatamente quais verbas foram incluídas na decisão ou no acordo, porque salário, férias, horas extras e participação nos lucros podem receber tratamentos diferentes.

Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias

O STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias quando a obrigação é calculada sobre os rendimentos do alimentante.

No REsp 1.106.654/RJ, julgado pela Segunda Seção do STJ em 2009, sob o Tema 192, o Tribunal reconheceu a incidência da pensão sobre essas duas verbas (rel. Min. Paulo Furtado, desembargador convocado do TJ/BA, j. 25/11/2009, DJe 16/12/2009).

“A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.” (Tema 192 do STJ)

Isso não significa que qualquer parcela recebida pelo alimentante entrará automaticamente no cálculo. O alcance depende da forma como a pensão foi fixada e do conteúdo da decisão ou do acordo.

Horas extras

As horas extras podem integrar a base de cálculo da pensão quando representam valores recebidos pelo trabalho e são consideradas na apuração dos rendimentos do devedor.

No REsp 2.196.452/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2025, o Tribunal decidiu que as horas extras, mesmo não habituais, têm natureza remuneratória e integram a base de cálculo da pensão fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/09/2025, DJEN 04/09/2025).

“As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia por serem de natureza remuneratória.” (STJ, REsp 2.196.452/SP)

Na prática, é necessário conferir a redação do título que fixou os alimentos e a forma de cálculo adotada no caso.

Participação nos lucros e resultados, a chamada PLR

A PLR não deve ser tratada como uma parcela automaticamente incluída ou automaticamente excluída em qualquer situação.

O STJ reconhece que, em regra, a PLR tem natureza eventual e não se incorpora automaticamente à remuneração habitual. Porém, a inclusão pode ser admitida quando houver comprovação de que as necessidades do alimentado não são atendidas pelo valor calculado sobre os rendimentos habituais.

No mesmo REsp 2.196.452/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2025, o Tribunal estabeleceu que a PLR não integra automaticamente a base de cálculo, salvo comprovação da necessidade do alimentado e da insuficiência da pensão calculada sobre os rendimentos habituais.

“A participação nos lucros e resultados (PLR) não integra automaticamente a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais.” (STJ, REsp 2.196.452/SP, item 2 da tese)

Em decisão anterior, no AgInt no REsp 1.970.688/RJ, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2022, o Tribunal também afastou a incidência automática de verbas eventuais, ressalvando situações em que a necessidade do alimentado ou a própria forma de fixação dos alimentos justifique a inclusão (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022).

Portanto, a pergunta correta não é apenas “a PLR entra ou não entra?”. É preciso verificar como a pensão foi fixada, quais são as necessidades de quem recebe e se os rendimentos habituais são suficientes.

Quando a obrigação começa

Na ação de alimentos, o juiz pode fixar alimentos provisórios logo no início do processo. O art. 4º da Lei nº 5.478/1968 determina que, ao despachar o pedido, o juiz fixe desde logo os alimentos provisórios, salvo se o credor declarar expressamente que não precisa deles.

Os alimentos provisórios valem durante o processo, até que sejam modificados ou substituídos por decisão posterior.

A Lei de Alimentos também estabelece, no art. 13, § 2º, que os alimentos fixados retroagem à data da citação.

Essa regra deve ser lida com atenção às características da decisão e do tipo de verba discutida. A Súmula 621 do STJ, por exemplo, trata dos efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante e estabelece que esses efeitos retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Alimentos gravídicos

Os alimentos gravídicos são destinados a ajudar nas despesas adicionais da gestação, como consultas, exames, parto e alimentação especial.

O art. 6º da Lei nº 11.804/2008 prevê que, convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixe alimentos gravídicos até o nascimento, considerando as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai. Depois do nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes peça a revisão.

Isso significa que o nascimento da criança não extingue automaticamente a ação nem elimina, por si só, a obrigação que estava sendo cumprida. A conversão pode ocorrer no próprio processo, sem necessidade de começar tudo novamente.

O valor pode mudar?

Pode. A situação financeira das famílias pode mudar com o tempo, e a pensão deve acompanhar alterações relevantes.

O art. 1.699 do Código Civil permite pedir ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração dos alimentos quando houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe.

Podem justificar uma ação revisional, conforme as provas do caso, situações como perda de renda, aumento significativo das despesas da criança, mudança relevante na capacidade financeira de um dos genitores ou alteração das necessidades do alimentado.

A mudança precisa ser levada ao juiz. Reduzir o pagamento por conta própria, sem nova decisão ou acordo juridicamente válido, pode gerar dívida e cobrança das diferenças.

A maioridade encerra a pensão automaticamente?

Não.

A maioridade modifica a situação jurídica do filho, mas não autoriza o cancelamento automático da pensão. É necessário pedir a exoneração ao juiz, permitindo que o filho se manifeste.

A Súmula 358 do STJ (Segunda Seção, j. 13/08/2008, DJe 08/09/2008) estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que o pedido seja feito nos próprios autos.

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” (Súmula 358 do STJ)

A continuidade da obrigação pode ser analisada, por exemplo, quando o filho ainda está em formação e não tem condições de se sustentar. Não há, porém, uma extensão automática e indefinida: a necessidade deve ser examinada conforme as circunstâncias concretas.

E se a pensão não for paga?

A dívida de alimentos pode ser cobrada judicialmente por diferentes meios.

No rito que pode levar à prisão civil, o art. 528 do Código de Processo Civil prevê que o devedor seja intimado pessoalmente para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de pagamento. Se a justificativa não for aceita, o juiz pode decretar prisão de 1 a 3 meses. A prisão não elimina a dívida.

O § 7º do mesmo artigo limita o débito sujeito à prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que vencerem durante o processo.

A Súmula 309 do STJ (Segunda Seção, redação de 22/03/2006, DJ 19/04/2006) expressa a mesma regra: o débito que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” (Súmula 309 do STJ)

As parcelas mais antigas, em regra, podem ser cobradas por meio patrimonial, como a penhora, observada a estratégia processual adequada ao caso.

No AgInt no AREsp 1.502.988/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 2019, o Tribunal reconheceu a possibilidade de prisão quando a execução alcança as parcelas previstas na Súmula 309 e registrou que o pagamento apenas parcial não afasta, por si só, a prisão civil (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/12/2019, DJe 05/12/2019).

Acordo: quando é possível fazer em cartório?

O acordo pode tornar mais simples a definição do valor, da forma de pagamento e da incidência sobre determinadas verbas. Mas a via adequada depende da situação familiar.

O art. 733 do Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública quando não houver nascituro nem filhos incapazes, observados os requisitos legais e com assistência de advogado ou defensor público. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007, o divórcio em cartório também é possível quando há filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.

Quando existem filhos menores ou incapazes, questões como guarda, convivência e alimentos devem receber tratamento judicial adequado antes ou juntamente com a dissolução, conforme as regras aplicáveis ao caso. O art. 731 do CPC prevê que o acordo judicial pode conter disposições sobre partilha, pensão entre os cônjuges, guarda, visitas e contribuição para criar e educar os filhos.

A Resolução CNJ nº 35/2007 e a Resolução CNJ nº 571/2024 também devem ser conferidas na situação concreta, porque disciplinam procedimentos de divórcio e dissolução consensual por escritura pública.

Um exemplo para entender

Imagine um pai com carteira assinada e uma filha de 8 anos que mora com a mãe. A mãe também trabalha. As despesas da criança são levantadas, e o juiz analisa a renda dos dois responsáveis.

Se a pensão for fixada em percentual sobre os rendimentos do pai, a decisão deverá indicar quais parcelas integram a base de cálculo. Pela orientação do Tema 192 do STJ, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias entram no cálculo. As horas extras também podem integrar a base, enquanto a PLR exige análise específica sobre a necessidade da criança e a suficiência da pensão calculada sobre os rendimentos habituais.

Se, anos depois, o pai perder o emprego e passar a trabalhar como autônomo, poderá pedir a revisão. Enquanto não houver nova decisão, porém, o valor anterior continua exigível.

Em resumo

Perguntas frequentes

Existe um percentual fixo de pensão alimentícia?

Não. A lei não estabelece percentual único. O valor é definido conforme as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga.

A pensão incide sobre o décimo terceiro salário e as férias?

Quando a pensão é fixada em percentual sobre os rendimentos, o STJ reconhece a incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição válida em sentido contrário no título que fixou a obrigação.

A PLR entra no cálculo da pensão?

Não automaticamente. A inclusão pode ser analisada quando houver necessidade do alimentado e insuficiência da pensão calculada sobre os rendimentos habituais.

A pensão acaba quando o filho completa 18 anos?

Não automaticamente. O cancelamento depende de decisão judicial, com oportunidade de manifestação do filho.

Quem não paga a pensão pode ser preso?

Sim. No rito da prisão civil, a cobrança deve observar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo.

Juliano Lauer

Juliano Lauer · OAB/RS 90.479A · OAB/PR 57.618 · OAB/RJ 240.919A
Advogado com atuação em Partilhas Patrimoniais e Sucessões. Especialista em Direito Público e em Direito Tributário.

Juliana Krause Litvin

Juliana Krause Litvin · OAB/RS 83.502
Advogada com atuação em Direito das Famílias e Violência Doméstica. Mestre em Ciências Criminais.

Fontes consultadas

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 21/10/2026.