Medida protetiva: como pedir, quanto tempo dura e o que acontece depois
A medida protetiva de urgência é uma providência prevista na Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Em regra, é concedida pelo juiz, mas a lei admite o afastamento emergencial do agressor pela autoridade policial em hipóteses específicas. Este texto explica, passo a passo, como ela funciona.
O que é uma medida protetiva
É uma decisão ou providência de proteção que impõe limites ao agressor ou garante direitos à mulher. Ela não é uma condenação criminal. Serve para proteger enquanto existir risco à mulher ou a seus dependentes.
A lei chama de violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial. Isso vale dentro de casa, na família ou em qualquer relação íntima de afeto, mesmo que o casal não more junto.
A violência não é só física. A lei descreve também a violência psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. Entre os exemplos estão ameaças, humilhações, controle, perseguição, constrangimento sexual, retenção de documentos, destruição de objetos, controle de dinheiro, calúnia, difamação e injúria.
Quem pode pedir e onde
O pedido pode ser feito pela própria mulher, inclusive a partir de seu depoimento perante a autoridade policial ou por alegações escritas; pelo Ministério Público; ou com assistência de advogada, advogado ou da Defensoria Pública.
A mulher não precisa estar acompanhada de advogado para formular o pedido inicial de medida protetiva. Nos atos processuais posteriores, porém, a lei prevê acompanhamento por advogado e garante acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita.
No Rio Grande do Sul, pode haver atendimento por delegacias especializadas, delegacias comuns e canais digitais. A Delegacia Online da Mulher pode ser acessada pela conta gov.br, 24 horas por dia.
É preciso registrar boletim de ocorrência?
Não. A medida protetiva pode ser concedida independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Na prática, o registro pode ajudar a documentar os fatos, mas não é condição para o pedido.
Preciso de provas?
A lei determina que o juiz decida em cognição sumária, ou seja, com base em uma análise inicial e rápida, a partir do relato da mulher perante a polícia ou de suas alegações por escrito. A medida pode ser indeferida se for avaliada a inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.
Mesmo assim, guardar mensagens, áudios, fotos, atestados médicos e nomes de testemunhas, com as respectivas datas, pode ajudar a documentar os fatos e a situação de risco.
Quanto tempo leva
A lei fixa prazos curtos:
- a delegacia deve enviar o pedido ao juiz em até 48 horas (art. 12, III);
- o juiz deve decidir em até 48 horas depois de recebê-lo (art. 18).
A medida pode ser concedida de imediato, sem ouvir previamente o agressor e sem manifestação inicial do Ministério Público, que deverá ser comunicado.
Há também uma hipótese específica de afastamento emergencial: diante de risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o delegado pode determinar o afastamento do agressor quando o Município não for sede de comarca. Na ausência de delegado disponível e nas mesmas condições, o policial também pode fazê-lo. Nesses casos, o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida.
Os prazos legais não garantem que todos os atos sejam concluídos no mesmo tempo em qualquer localidade. O atendimento real pode variar conforme o caso e a estrutura disponível.
O que o juiz pode determinar
As medidas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto. Entre as que obrigam o agressor estão:
- suspensão da posse ou restrição do porte de arma;
- afastamento do lar ou do local de convivência;
- proibição de se aproximar da mulher, de familiares e de testemunhas, com distância mínima;
- proibição de contato por qualquer meio, inclusive mensagens e redes sociais;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- pagamento de alimentos provisionais ou provisórios;
- comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
- acompanhamento psicossocial;
- monitoração eletrônica, com aplicativo ou dispositivo de segurança que possa alertar sobre a aproximação do agressor.
A monitoração eletrônica passou a integrar expressamente o art. 22 em 2026. Sua aplicação tem prioridade quando houver descumprimento anterior de medidas protetivas ou risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.
Há também medidas em favor da mulher, como o encaminhamento a programas de proteção, o retorno à casa após o afastamento do agressor, o afastamento da própria mulher do lar sem perda de direitos relativos a bens, guarda e alimentos, a separação de corpos e o auxílio-aluguel por período não superior a seis meses.
Também existem medidas para proteger o patrimônio, como a restituição de bens subtraídos, a proibição temporária de atos e contratos de compra, venda e locação de imóvel comum, a suspensão de procurações e a prestação de caução por perdas e danos materiais.
Quanto tempo a medida dura
A lei não fixa um prazo de validade predeterminado. As medidas valem enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.
No REsp 2070717/MG, 2023/0157204-0, julgado em 2024, a Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo, estabeleceu que as medidas protetivas não dependem da existência de boletim de ocorrência, inquérito ou processo e devem durar enquanto persistir a situação de risco.
A medida não deve ser encerrada automaticamente pelo simples decurso do tempo. O juiz pode reavaliá-la de ofício ou a pedido do interessado quando houver elementos concretos de que o risco se esvaziou. A revogação deve ser precedida da oitiva da vítima e do suposto agressor, e a mulher deve ser comunicada da extinção.
A mulher ou o Ministério Público podem pedir novas medidas ou a revisão das existentes sempre que necessário. O agressor também pode provocar a revisão, mas a decisão depende de análise judicial concreta e não produz revogação automática.
E se o agressor descumprir
Descumprir decisão judicial que concede medida protetiva é crime. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Em caso de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança.
Desde 2026, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade se o descumprimento envolver violação de área de exclusão monitorada ou remoção, violação ou alteração não autorizada do dispositivo de monitoração.
O crime pode existir ainda que a medida tenha sido concedida por juízo cível ou criminal. Além disso, o consentimento posterior da vítima não torna automaticamente lícito o descumprimento de uma ordem judicial.
Na prática: em situação de perigo, ligue 190. Depois, informe o descumprimento à delegacia e ao juízo responsável pela medida, diretamente ou por quem acompanha o caso.
O que acontece depois
A medida protetiva é autônoma e pode existir sem processo criminal posterior. Se os fatos configurarem crime, poderá haver investigação e processo criminal conduzido pelo Ministério Público, conforme a natureza da infração.
Também podem existir questões de família, como divórcio ou dissolução de união estável, guarda, convivência, pensão e partilha de bens. A mulher pode optar por propor o divórcio ou a dissolução de união estável no próprio Juizado de Violência Doméstica, mas a partilha de bens fica fora da competência desse Juizado.
Em todos os atos processuais cíveis e criminais, a mulher deve estar acompanhada de advogado, ressalvada a formulação inicial do pedido de medida protetiva. Ela também tem acesso aos serviços da Defensoria Pública ou da assistência judiciária gratuita, em sede policial e judicial.
O nome da mulher deve permanecer sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.
Posso desistir?
Depende do crime e do momento processual. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, a vítima pode manifestar o desejo de se retratar antes do recebimento da denúncia. A audiência prevista no art. 16 serve para confirmar a retratação e não pode ser marcada de ofício pelo juiz.
No REsp 1977547/MG, 2021/0394814-8, julgado em 2023, a Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo, decidiu que a audiência somente é necessária quando houver manifestação prévia da vítima de que deseja se retratar.
A lesão corporal praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica é crime de ação penal pública incondicionada. Portanto, a vontade posterior da vítima não impede, por si só, o prosseguimento da persecução penal. Esse entendimento foi firmado pelo STF na ADI 4424/DF, julgada em 2012.
A retratação em relação à persecução penal também não significa, automaticamente, revogação da medida protetiva. A permanência ou a revogação da medida depende da análise concreta da situação de risco pelo juízo competente.
Rede de apoio em Porto Alegre
Serviços públicos e gratuitos que podem ser procurados com ou sem advogada (informações conferidas em fontes oficiais em outubro de 2026):
- 190: emergência (Brigada Militar).
- 180: Central de Atendimento à Mulher, 24 horas, gratuita.
- 1ª Delegacia da Mulher (DEAM), plantão 24h: Rua Professor Freitas e Castro, 850, Azenha.
- Delegacia Online da Mulher: registro de ocorrência e pedido de medida protetiva pela internet, com conta gov.br.
- Defensoria Pública do RS, Núcleo da Mulher (Nudem): Rua Sete de Setembro, 666, Centro Histórico; (51) 3225-0777 e (51) 3211-2233; Alô Defensoria 129.
- CRAM Márcia Calixto (Prefeitura): Av. João Pessoa, 1.105, sala 103-A; (51) 3289-5110; acolhimento psicológico, social e jurídico.
- Canal da Mulher 24h: telefone 156, opção 0, submenu Atendimento à Mulher.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado para pedir medida protetiva?
Não. O pedido pode ser feito pela própria mulher na delegacia ou pelo Ministério Público (art. 19 da Lei 11.340/2006). Nos demais atos do processo, a lei prevê acompanhamento por advogado ou pela Defensoria Pública (arts. 27 e 28).
A medida protetiva tem prazo de validade?
Não há prazo fixo. Ela vale enquanto persistir o risco à mulher ou a seus dependentes (art. 19, §6º) e pode ser revista pelo juiz.
Em quanto tempo o juiz decide?
A lei prevê até 48 horas para a delegacia encaminhar o pedido e até 48 horas para o juiz decidir (arts. 12, III, e 18).
Descumprir a medida protetiva é crime?
Sim. É crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Fontes consultadas
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), texto compilado — Planalto
- Polícia Civil RS — Registrar ocorrência online (Delegacia da Mulher)
- Polícia Civil RS — Novo plantão da 1ª DEAM de Porto Alegre (jun/2026)
- Secretaria da Mulher RS — Justiça (Nudem/Defensoria)
- Prefeitura de Porto Alegre — CRAM e canal 156
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o seu caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 20/10/2026.
JL — Litvin e Lauer