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Violência doméstica

A reconciliação apaga o descumprimento da medida protetiva? O que diz o STJ

Por Juliana Krause Litvin · · 8 min de leitura

É comum que, depois da concessão de uma medida protetiva de urgência, o casal volte a conversar ou até retome a convivência. Surge então a dúvida: se a própria mulher concordou com a aproximação, houve crime de descumprimento?

A resposta exige separar duas questões. De um lado, a reconciliação ou o consentimento da vítima não revogam automaticamente a ordem judicial. De outro, em situações concretas, o consentimento livre e comprovado pode ser considerado pelo juiz para afastar a tipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

O ponto de partida: o crime do art. 24-A

O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A pena atualmente prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, conforme a redação dada pela Lei nº 14.994/2024. A própria norma também estabelece que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que concedeu a medida.

Entre as medidas que podem ser impostas estão a proibição de aproximação e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação.

Para compreender o debate, é útil distinguir dois conceitos. Tipicidade é o enquadramento de uma conduta na descrição legal do crime. Bem jurídico é o interesse protegido pela norma penal. Nos casos julgados pelo STJ, a discussão envolve saber se a aproximação consentida pela vítima representa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pelo art. 24-A.

O que o STJ decidiu sobre o consentimento da vítima

O STJ entende que, em algumas situações, a aproximação autorizada livremente pela vítima pode afastar o crime de descumprimento da medida protetiva. Essa conclusão depende das provas e das circunstâncias de cada caso.

Em 2023, ao julgar o AgRg no AREsp 2.330.912/DF, a Quinta Turma do STJ examinou uma medida que proibia o réu de se aproximar da mãe. Ela, porém, permitiu que ele morasse no mesmo terreno, em outra casa. O Tribunal concluiu que, diante dessa autorização, não houve intenção de desobedecer à ordem nem ofensa ao interesse protegido pela lei.

A autorização da vítima, contudo, não revogou a medida protetiva. A decisão tratou apenas da existência do crime naquele caso, com base nas provas apresentadas.

A Quinta Turma adotou entendimento semelhante no AgRg no REsp 2.049.863/MG, julgado em 2023: o consentimento da vítima pode afastar o crime quando demonstrar que a aproximação não representou ofensa ao interesse protegido pela lei.

Esse entendimento foi novamente aplicado pela Quinta Turma no REsp 2.140.598/MG, julgado em 2025. O Tribunal afastou o crime porque ficou comprovado que a vítima havia permitido o contato e a convivência com o réu.

Já em 2026, ao julgar o AgRg no REsp 2.234.709/PI, a Sexta Turma esclareceu que o consentimento não revoga a medida protetiva. Ainda assim, conforme as provas, ele pode indicar que não houve intenção de desobedecer à ordem e afastar o crime.

Portanto, não é correto afirmar que a reconciliação apaga o crime. O entendimento do STJ é que o consentimento livre e comprovado da vítima pode ser considerado pelo juiz para decidir se houve intenção de descumprir a medida e se a conduta constitui crime.

O limite: consentimento obtido por medo não vale

A concordância precisa ser real, livre e compatível com as provas do caso. Não basta afirmar que a vítima não resistiu à aproximação, que retomou algum contato ou que permaneceu no mesmo ambiente.

A análise deve considerar se houve ameaça, pressão, dependência, intimidação ou qualquer circunstância que comprometesse a liberdade da manifestação de vontade. Se a aproximação ocorreu em um contexto de medo, o caso é diferente daquele em que a vítima, de maneira autônoma, autorizou o contato.

O HC 860.073, julgado no STJ e publicado em 2024, envolveu condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça contra a mãe do acusado. A Corte considerou que o contexto de violência e intimidação comprometia a validade do alegado consentimento, mantendo a condenação.

A reconciliação não revoga automaticamente a medida

A Lei Maria da Penha permite que o juiz reveja as medidas protetivas quando isso for necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. O pedido de revisão deve ser submetido ao juízo, com ciência e participação do Ministério Público nos termos legais.

Além disso, o Tema 1.249 do STJ estabeleceu que as medidas protetivas vigoram enquanto persistir a situação de risco, sem prazo predeterminado obrigatório. O precedente também reconheceu que a revogação deve ser decidida pelo magistrado, após contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.

No REsp 2.071.109/MG, julgado pela Terceira Seção do STJ em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, foram fixadas essas diretrizes para a duração, a revisão e a extinção das medidas protetivas.

Portanto, a reconciliação não produz revogação tácita. Mesmo que o consentimento possa ser relevante para a análise criminal posterior, a ordem judicial continua formalmente vigente até que o juiz a modifique ou revogue.

Quais são os riscos de ignorar a medida?

Quem se aproxima por iniciativa própria assume o risco de responder a uma investigação ou ação penal. No processo, será necessário demonstrar a existência, a liberdade e o alcance do consentimento. A vítima pode negar que tenha autorizado a aproximação, afirmar que agiu sob pressão ou explicar que o contato ocorreu em circunstâncias diferentes das alegadas pela defesa.

Também é possível que uma discussão posterior seja interpretada como novo episódio de violência, ameaça ou descumprimento. Além disso, a interpretação sobre o consentimento pode variar entre os tribunais, como demonstra decisão do TJMG que considerou que o contato consentido não revogava tacitamente a medida e manteve a relevância da proteção da Administração da Justiça.

Na Apelação Criminal 0019663-84.2021.8.13.0672, julgada pela 9ª Câmara Criminal do TJMG em 2022, o Tribunal afirmou que o consentimento da vítima, por si só, não revogava tacitamente as medidas protetivas. Trata-se de decisão de tribunal estadual, com conclusão diferente da orientação encontrada em precedentes recentes do STJ sobre a tipicidade, o que reforça a necessidade de analisar o caso concreto.

Qual é o caminho seguro

Para a mulher que deseja retomar o contato, o caminho juridicamente mais seguro é pedir a revisão ou a revogação da medida no processo, por meio de advogada, advogado ou da Defensoria Pública. Enquanto não houver nova decisão judicial, a ordem deve ser considerada vigente.

Para quem responde à medida, a orientação é não iniciar contato, não comparecer à residência ou ao local de trabalho da vítima e não utilizar parentes, amigos ou redes sociais para transmitir mensagens, salvo autorização judicial compatível com os termos da decisão.

Se houver mudança relacionada aos filhos, é recomendável pedir ao juízo a regulamentação da convivência ou uma autorização específica, em vez de presumir que a reconciliação permite a aproximação.

Em situação de perigo, a mulher pode procurar a polícia pelo telefone 190. A Central de Atendimento à Mulher funciona pelo telefone 180.

Um exemplo para fixar

Imagine que, um mês depois da imposição da medida, a mulher convide o ex-companheiro para conversar sobre os filhos. Ele comparece, e o encontro termina sem violência. Dias depois, porém, ocorre uma discussão e ela registra ocorrência.

Nesse cenário, a defesa poderá alegar que houve consentimento, mas a acusação poderá questionar a liberdade, o alcance e o contexto dessa autorização. O resultado dependerá das provas: mensagens, testemunhas, registros de chamadas, circunstâncias do encontro e eventual histórico de intimidação poderão ser considerados.

Se, antes do encontro, as partes tivessem pedido ao juiz a revisão da medida ou a regulamentação da convivência, o risco de uma interpretação criminal posterior seria reduzido.

Em resumo

Perguntas frequentes

Se a vítima concordou com a aproximação, houve crime de descumprimento?

Para o STJ, o consentimento livre e comprovado pode afastar a lesão ao bem jurídico e tornar a conduta atípica. A conclusão depende das provas e das circunstâncias do caso.

E se a concordância foi obtida por medo?

A situação não é equivalente ao consentimento livre. Havendo intimidação, pressão ou ameaça, a alegação de anuência pode não afastar a responsabilização.

A reconciliação revoga a medida protetiva?

Não. A reconciliação ou o contato voluntário não substituem uma decisão judicial de revisão ou revogação. Até nova decisão, a medida continua formalmente vigente.

Como pedir a revisão da medida?

O pedido deve ser apresentado no processo por advogada, advogado ou pela Defensoria Pública. O juiz analisará as circunstâncias e poderá ouvir a vítima, o suposto agressor e o Ministério Público, conforme o caso.

Juliana Krause Litvin

Juliana Krause Litvin · OAB/RS 83.502
Advogada com atuação em Direito das Famílias e Violência Doméstica. Mestre em Ciências Criminais.

Fontes consultadas

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o seu caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 20/10/2026.