A reconciliação apaga o descumprimento da medida protetiva? O que diz o STJ
É comum que, depois da concessão de uma medida protetiva de urgência, o casal volte a conversar ou até retome a convivência. Surge então a dúvida: se a própria mulher concordou com a aproximação, houve crime de descumprimento?
A resposta exige separar duas questões. De um lado, a reconciliação ou o consentimento da vítima não revogam automaticamente a ordem judicial. De outro, em situações concretas, o consentimento livre e comprovado pode ser considerado pelo juiz para afastar a tipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
O ponto de partida: o crime do art. 24-A
O art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. A pena atualmente prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, conforme a redação dada pela Lei nº 14.994/2024. A própria norma também estabelece que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que concedeu a medida.
Entre as medidas que podem ser impostas estão a proibição de aproximação e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
Para compreender o debate, é útil distinguir dois conceitos. Tipicidade é o enquadramento de uma conduta na descrição legal do crime. Bem jurídico é o interesse protegido pela norma penal. Nos casos julgados pelo STJ, a discussão envolve saber se a aproximação consentida pela vítima representa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pelo art. 24-A.
O que o STJ decidiu sobre o consentimento da vítima
O STJ entende que, em algumas situações, a aproximação autorizada livremente pela vítima pode afastar o crime de descumprimento da medida protetiva. Essa conclusão depende das provas e das circunstâncias de cada caso.
Em 2023, ao julgar o AgRg no AREsp 2.330.912/DF, a Quinta Turma do STJ examinou uma medida que proibia o réu de se aproximar da mãe. Ela, porém, permitiu que ele morasse no mesmo terreno, em outra casa. O Tribunal concluiu que, diante dessa autorização, não houve intenção de desobedecer à ordem nem ofensa ao interesse protegido pela lei.
A autorização da vítima, contudo, não revogou a medida protetiva. A decisão tratou apenas da existência do crime naquele caso, com base nas provas apresentadas.
A Quinta Turma adotou entendimento semelhante no AgRg no REsp 2.049.863/MG, julgado em 2023: o consentimento da vítima pode afastar o crime quando demonstrar que a aproximação não representou ofensa ao interesse protegido pela lei.
Esse entendimento foi novamente aplicado pela Quinta Turma no REsp 2.140.598/MG, julgado em 2025. O Tribunal afastou o crime porque ficou comprovado que a vítima havia permitido o contato e a convivência com o réu.
Já em 2026, ao julgar o AgRg no REsp 2.234.709/PI, a Sexta Turma esclareceu que o consentimento não revoga a medida protetiva. Ainda assim, conforme as provas, ele pode indicar que não houve intenção de desobedecer à ordem e afastar o crime.
Portanto, não é correto afirmar que a reconciliação apaga o crime. O entendimento do STJ é que o consentimento livre e comprovado da vítima pode ser considerado pelo juiz para decidir se houve intenção de descumprir a medida e se a conduta constitui crime.
O limite: consentimento obtido por medo não vale
A concordância precisa ser real, livre e compatível com as provas do caso. Não basta afirmar que a vítima não resistiu à aproximação, que retomou algum contato ou que permaneceu no mesmo ambiente.
A análise deve considerar se houve ameaça, pressão, dependência, intimidação ou qualquer circunstância que comprometesse a liberdade da manifestação de vontade. Se a aproximação ocorreu em um contexto de medo, o caso é diferente daquele em que a vítima, de maneira autônoma, autorizou o contato.
O HC 860.073, julgado no STJ e publicado em 2024, envolveu condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça contra a mãe do acusado. A Corte considerou que o contexto de violência e intimidação comprometia a validade do alegado consentimento, mantendo a condenação.
A reconciliação não revoga automaticamente a medida
A Lei Maria da Penha permite que o juiz reveja as medidas protetivas quando isso for necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. O pedido de revisão deve ser submetido ao juízo, com ciência e participação do Ministério Público nos termos legais.
Além disso, o Tema 1.249 do STJ estabeleceu que as medidas protetivas vigoram enquanto persistir a situação de risco, sem prazo predeterminado obrigatório. O precedente também reconheceu que a revogação deve ser decidida pelo magistrado, após contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.
No REsp 2.071.109/MG, julgado pela Terceira Seção do STJ em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, foram fixadas essas diretrizes para a duração, a revisão e a extinção das medidas protetivas.
Portanto, a reconciliação não produz revogação tácita. Mesmo que o consentimento possa ser relevante para a análise criminal posterior, a ordem judicial continua formalmente vigente até que o juiz a modifique ou revogue.
Quais são os riscos de ignorar a medida?
Quem se aproxima por iniciativa própria assume o risco de responder a uma investigação ou ação penal. No processo, será necessário demonstrar a existência, a liberdade e o alcance do consentimento. A vítima pode negar que tenha autorizado a aproximação, afirmar que agiu sob pressão ou explicar que o contato ocorreu em circunstâncias diferentes das alegadas pela defesa.
Também é possível que uma discussão posterior seja interpretada como novo episódio de violência, ameaça ou descumprimento. Além disso, a interpretação sobre o consentimento pode variar entre os tribunais, como demonstra decisão do TJMG que considerou que o contato consentido não revogava tacitamente a medida e manteve a relevância da proteção da Administração da Justiça.
Na Apelação Criminal 0019663-84.2021.8.13.0672, julgada pela 9ª Câmara Criminal do TJMG em 2022, o Tribunal afirmou que o consentimento da vítima, por si só, não revogava tacitamente as medidas protetivas. Trata-se de decisão de tribunal estadual, com conclusão diferente da orientação encontrada em precedentes recentes do STJ sobre a tipicidade, o que reforça a necessidade de analisar o caso concreto.
Qual é o caminho seguro
Para a mulher que deseja retomar o contato, o caminho juridicamente mais seguro é pedir a revisão ou a revogação da medida no processo, por meio de advogada, advogado ou da Defensoria Pública. Enquanto não houver nova decisão judicial, a ordem deve ser considerada vigente.
Para quem responde à medida, a orientação é não iniciar contato, não comparecer à residência ou ao local de trabalho da vítima e não utilizar parentes, amigos ou redes sociais para transmitir mensagens, salvo autorização judicial compatível com os termos da decisão.
Se houver mudança relacionada aos filhos, é recomendável pedir ao juízo a regulamentação da convivência ou uma autorização específica, em vez de presumir que a reconciliação permite a aproximação.
Em situação de perigo, a mulher pode procurar a polícia pelo telefone 190. A Central de Atendimento à Mulher funciona pelo telefone 180.
Um exemplo para fixar
Imagine que, um mês depois da imposição da medida, a mulher convide o ex-companheiro para conversar sobre os filhos. Ele comparece, e o encontro termina sem violência. Dias depois, porém, ocorre uma discussão e ela registra ocorrência.
Nesse cenário, a defesa poderá alegar que houve consentimento, mas a acusação poderá questionar a liberdade, o alcance e o contexto dessa autorização. O resultado dependerá das provas: mensagens, testemunhas, registros de chamadas, circunstâncias do encontro e eventual histórico de intimidação poderão ser considerados.
Se, antes do encontro, as partes tivessem pedido ao juiz a revisão da medida ou a regulamentação da convivência, o risco de uma interpretação criminal posterior seria reduzido.
Em resumo
- O art. 24-A da Lei Maria da Penha pune o descumprimento de decisão judicial que concede medida protetiva.
- Segundo precedentes do STJ, o consentimento livre e comprovado da vítima pode afastar a lesão ao bem jurídico e levar ao reconhecimento da atipicidade.
- O consentimento não revoga automaticamente a medida protetiva nem autoriza o descumprimento por conta própria.
- Consentimento obtido sob medo, pressão ou intimidação não deve ser tratado como anuência livre.
- A revisão ou revogação deve ser submetida ao juiz, especialmente porque o Tema 1.249 do STJ vincula a duração da medida à persistência da situação de risco.
Perguntas frequentes
Se a vítima concordou com a aproximação, houve crime de descumprimento?
Para o STJ, o consentimento livre e comprovado pode afastar a lesão ao bem jurídico e tornar a conduta atípica. A conclusão depende das provas e das circunstâncias do caso.
E se a concordância foi obtida por medo?
A situação não é equivalente ao consentimento livre. Havendo intimidação, pressão ou ameaça, a alegação de anuência pode não afastar a responsabilização.
A reconciliação revoga a medida protetiva?
Não. A reconciliação ou o contato voluntário não substituem uma decisão judicial de revisão ou revogação. Até nova decisão, a medida continua formalmente vigente.
Como pedir a revisão da medida?
O pedido deve ser apresentado no processo por advogada, advogado ou pela Defensoria Pública. O juiz analisará as circunstâncias e poderá ouvir a vítima, o suposto agressor e o Ministério Público, conforme o caso.
Fontes consultadas
- STJ — AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Quinta Turma, 2023.
- STJ — AgRg no REsp 2.049.863/MG, Quinta Turma, 2023.
- STJ — REsp 2.140.598/MG, Quinta Turma, 2025.
- STJ — AgRg no REsp 2.234.709/PI, Sexta Turma, 2026.
- STJ — REsp 2.071.109/MG, Tema 1.249, Terceira Seção, 2024.
- STJ — HC 860.073, publicação em 2024.
- TJMG — Apelação Criminal 0019663-84.2021.8.13.0672, 9ª Câmara Criminal, 2022.
- Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22 e 24-A.
- Lei nº 14.994/2024.
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta com advogado sobre o seu caso concreto. Legislação e jurisprudência conferidas em 20/10/2026.
JL — Litvin e Lauer